Baseado na Parte I, na Parte II e na Parte III deste artigo, que se trata de um episódio do Podcast Pensando Petrópolis, exponho aqui a continuidade do texto:
Voltando às exigências relacionadas à burocracia, seria muito bom se elas fossem aplicadas todas de uma única vez, mas ou o técnico não analisa de forma minuciosa e deixa passar alguma coisa que mais tarde volta a interpelar o autor do projeto.
Em outros casos, o projeto deve passar pelas mãos de outro técnico do mesmo setor ou não e que também gera exigências, ou, ainda, o técnico deixou de ver alguma informação anterior de outro colega onde já teria sido esclarecido o porquê de determinada situação, evitando, assim, o desgaste de novo despacho interlocutório.
Suponhamos que exista alguma necessidade da visita de um técnico da secretaria de obras ao local – e essa probabilidade existe em muitos casos como quando se trata de local cuja identificação não seja muito clara quanto a estar ou não em áreas de risco, ou por se tratar de reforma e a construção existente não ter plantas no cadastro de edificações e outros casos nos quais a visita ao local seja necessária.
Nesse caso, precisamos de um técnico com disponibilidade, já que temos carência de funcionários nessa área. Outro fator importante é a forma de deslocamento desse técnico ao local pois é necessário que haja um veículo disponível e que esse veículo tenha combustível. Isto pode ser um fator a mais para a postergação.
Vejam só, apesar de tanta burocracia, até este momento descrevi apenas parte da tramitação do processo de aprovação e licenciamento de um projeto arquitetônico.
Nem mesmo cheguei ao fim dessa parte do processo e nem comentei sobre o licenciamento em outras secretarias e concessionárias, mas creio que deu para dar uma ideia do que chamamos de burocracia. Outros a chamam de vontade política, ou, ainda gestão pública e administrativa.
Proponho, então, uma pausa para uma análise de quem está do lado de cá do balcão, de quem depende da agilidade do poder público para trabalhar e se manter.
Procurei na legislação municipal regulamentação sobre processos administrativos no que tange principalmente ao prazo que o técnico ou funcionário de qualquer setor tem para despachar um processo. Como não encontrei estas informações, fiz uma busca na legislação federal e como nada pode ser mais flexível, acredito que isto basta:
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Diário Oficial da União de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
No CAPÍTULO VIII: DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO – Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Quer continuar lendo o artigo “Pensando Petrópolis: Burocracia, a nossa ‘via crucis’”? Clique aqui para ler a parte V.
Você também pode ouvir este episódio na íntegra no Spotify, clicando aqui. Aproveite e conheça os outros episódios do “Pensando Petrópolis”!